Evolução Jurisprudencial acerca do Direito Subjetivo dos aprovados fora das vagas do edital.

30/01/2014 00:15

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Terceira fase (ainda em desenvolvimento): direito subjetivo à nomeação mesmo para os aprovados fora do número de vagas, se ficar provado que exitem postos de trabalho disponíveis:

                        Recentemente, a jurisprudência vem ampliando a margem dos candidatos que têm direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito, afirmando que mesmo aqueles aprovados fora do número de vagas poderão exigir sua nomeação se ficar comprovado que há postos disponíveis

 

4. Quadro comparativo da evolução jurisprudencial:

 

Aprovado dentro do número de vagas

  Aprovado fora do número de   vagas (cadastro de reserva)

1ª Fase (1963-2008)

Mera expectativa de direito. Direito só surgiria caso houvesse desrespeito à ordem de classificação

  Mera expectativa de direito

2ª Fase (2008/2011)

Direito subjetivo à nomeação

  Mera expectativa de direito

3ª Fase (2011/...)

Direito subjetivo à nomeação

  Direito subjetivo à nomeação,   caso fique comprovada a   existência de vaga